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clique aqui para baixar o Estatuto em formato PDF SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTATUTO COM ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NOS CONGRESSOS E PLENÁRIA SINDICAL
Florianópolis, novembro de 2003. ESTATUTO DO SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E FINALIDADES Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA é pessoa jurídica, sem fins lucrativos e duração indeterminada, criado em Assembléia Geral da categoria. Art. 2º - O SINTE/SC goza de autonomia administrativa, financeira e política, que exercerá na forma desse Estatuto. Art. 3º - O SINTE/SC representa, em juízo ou fora dele, todos(as) os(as) trabalhadores(as) em educação na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina, da educação básica e aposentados(as), defendendo os direitos coletivos ou individuais da categoria. § 1º - Entende-se por trabalhador(a) em educação os(as) ocupantes dos atuais cargos e os que venham a serem criados, ativos(as) e aposentados(as), vinculados(as) direta e indiretamente, nas redes de ensino estadual e municipal e respectivas secretarias de educação. § 2º - Compreendem-se por trabalhadores em educação da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina, todos(as) os(as) que são vinculados na rede estadual e municipal, efetivos(as) e/ou admitidos(as) em caráter temporário das respectivas redes de ensino. Art. 4º - O SINTE/SC representa todos os (as) trabalhadores(as) em educação na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina independente de suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como objetivo avançar na unidade dos(as) trabalhadores(as) em educação em Santa Catarina e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica e organizativa. Art. 5º - O SINTE/SC é regido por ampla democracia em todas as suas instâncias e departamentos e garante plena liberdade de expressão às correntes internas de opinião, cujas deliberações são efetivadas através da unidade na ação em todas as instâncias. Art. 6º - O SINTE/SC tem sede e foro em Florianópolis e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina. Art. 7º - O SINTE/SC tem por finalidade: I - promover a união e integração de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em educação na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina e garantir sua independência de classe em relação ao governo, aos partidos políticos e aos credos religiosos; II - representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses coletivos e/ou profissionais da categoria; III - defender os direitos, interesses e reivindicações da categoria; IV - reivindicar e lutar junto aos poderes públicos pela valorização funcional, profissionalização e aperfeiçoamento dos seus representados; V - garantir, quando solicitado, as orientações e homologações relativas a vida funcional dos(as) filiados(as). VI - fortalecer o intercâmbio e a integração com as organizações sindicais e populares representativas dos(as) trabalhadores(as), especialmente as entidades dos(as) trabalhadores(as) no serviço público estadual e municipal; VII - efetivar o plano de lutas e campanhas reivindicatórias junto aos órgãos oficiais competentes. VIII - lutar por uma escola pública gratuita, democrática, laica e de boa qualidade; IX - participar da luta pela construção de uma sociedade justa e igualitária. X - lutar em defesa da criança e do adolescente conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação equivalente; TÍTULO II DOS(AS) FILIADOS(AS) CAPÍTULO I DA ADMISSÃO E CATEGORIAS Art. 8º - Podem ingressar no quadro social do SINTE/SC todos os indivíduos que integram a categoria profissional representada, ainda que contratados através de interposta pessoa, desde que exerçam suas atividades em qualquer município do Estado de Santa Catarina. Art. 9º - O sindicato terá filiados(as) contribuintes, beneméritos(as) e especiais. § 1º - São filiados(as) fundadores(as) aqueles que promoveram a fundação do sindicato e que regularizaram sua situação social. § 2º - São filiados(as) contribuintes os(as) trabalhadores(as) em educação na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina, admitidos(as) de acordo com o art. 8º desse Estatuto. § 3º - São filiados(as) beneméritos(as) os(as) cidadãos(ãs) que fizerem contribuições consideráveis ao sindicato, mediante aprovação de Assembléia Geral, sendo isentos(as) de contribuição e não tendo direito a voto. § 4º - São filiados(as) especiais os(as) trabalhadores(as) na rede pública de outros estados, que atuem na rede pública de Santa Catarina, por permuta. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES Art. 10 - São direitos dos(as) filiados(as) contribuintes: I - participar das assembléias com direito a voz e voto; II - votar e ser votado(a) em eleições de representação do sindicato; III - participar com direito a voz e a voto em todas as instâncias do sindicato para as quais tenha sido eleito(a); IV - gozar dos serviços, benefícios e assistência oferecidos pelo sindicato. Parágrafo Único: O atendimento e usufruto da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas, por meio do departamento jurídico dar-se-á exclusivamente para filiados(as) contribuintes. Art 11 - São deveres dos(as) filiados(as) contribuintes: I - cumprir e exigir o cumprimento das finalidades e determinações estabelecidas nesse Estatuto, assim como as decisões das instâncias deliberativas; II - zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação; III - comparecer as reuniões e assembléias convocadas pelo sindicato; IV - vetado V – denunciar formalmente ao sindicato todos os casos de não cumprimento e desrespeito aos direitos dos(as) trabalhadores(as) em educação, dos quais tenha conhecimento; VI – exercer expressa vigilância sobre todas as instâncias e departamentos do sindicato, denunciando formalmente e com comprovação as irregularidades e atos lesivos contra o sindicato ao Conselho Deliberativo. VII - pagar pontualmente a mensalidade ao sindicato, de acordo com o valor estabelecido pela Assembléia Geral. Art. 12 - vetado Art. 13 – O(a) filiado(a) desempregado(a) tem direito à assistência jurídico-trabalhista pelo período de 12 meses. Art. 14 - O gozo pleno dos direitos é vinculado ao cumprimento dos deveres do(a) filiado(a). Art. 15 – Os(as) filiados(as) estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito ao presente Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Conselho Deliberativo, especificar o que se entende por infrações ao presente Estatuto, estabelecendo as penalidades e processo de julgamento, assegurando-se o pleno direito de defesa. TÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 16 - O SINTE/SC tem organismos e instâncias de decisões em nível estadual, regional e municipal. CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS Art. 17 - As instâncias estaduais são: I - congresso estadual; II - assembléias gerais; III - conselho deliberativo; IV - diretoria executiva; V - conselho fiscal; SEÇÃO I DO CONGRESSO ESTADUAL Art. 18 - O Congresso Estadual é o órgão soberano do SINTE/SC, realizado bienalmente, com o objetivo de avaliar as situações presentes e deliberar as metas e linhas de ação. Art. 19 - O Congresso Estadual é convocado pelo(a) coordenador(a) estadual do SINTE/SC e organizado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo, em reunião no primeiro semestre, delibera sobre o temário geral, a dinâmica, os critérios de participação de delegados(as) e o regimento do Congresso. Art. 20 - O Congresso Estadual é composto por delegados(as) eleitos(as) na base, proporcional ao número de filiados(as). A eleição de delegados(as) é realizada, com discussão do temário, em Assembléia. Parágrafo Único - São delegados(as) natos(as) ao Congresso Estadual a Diretoria Executiva e a Coordenação Regional que sedia o Congresso. Art. 21 - O Congresso Estadual tem, além de outras, as seguintes competências específicas: I - aprovar o Plano de Lutas anual; II - aprovar o relatório e prestação de contas da Diretoria Executiva; III - promover alterações no Estatuto do sindicato; IV - dissolver o sindicato pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos delegados, desde que convocados especialmente para este fim; V - aprovar seu regimento de funcionamento. SEÇÃO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 22 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa para encaminhamentos das campanhas reivindicatórias em defesa dos interesses dos(as) trabalhadores(as) em educação e dos(as) trabalhadores(as) em geral, bem como de decisões sobre as formas de luta da categoria. Parágrafo Único - Participam das Assembléias Gerais todos(as) os(as) trabalhadores(as) em educação, com direito a voz e voto. Art. 23 - A assembléia ordinária é instalada uma vez por ano, por ocasião da data-base da categoria. § 1º - Caberá também a assembléia ordinária a aprovação da prestação de contas anual do sindicato, englobando a da Diretoria Executiva, Sedes Regionais e Municipais. (1 ) § 2º - Poderão ser convocadas assembléias extraordinárias, de acordo com necessidade justificada. Art. 24 - A Assembléia Geral é convocada por: I - decisão da Diretoria Executiva; ou II - deliberação do Conselho Deliberativo; ou III - requerimento dos sócios, com 5% (cinco por cento) de assinaturas dos sócios. SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 25 - O Conselho Deliberativo tem por função decidir sobre todos os assuntos de interesse do SINTE/SC, respeitando as deliberações do Congresso Estadual e das Assembléias Gerais. Art. 26 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo: I - elaborar propostas indicativas às Assembléias Gerais; II - decidir sobre conflitos entre a diretoria e os departamentos, ou entre a diretoria e as comissões de trabalho, ou ainda entre a diretoria e as sedes regionais e municipais; III - resolver os casos omissos desse Estatuto, em primeira instância; IV - convocar Assembléias Gerais ou Regionais, bem como reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo; V - elaborar e aprovar os regimentos internos do SINTE/SC sobre: a) organização e funcionamento do Conselho Deliberativo; b) eleições; c) outros, para cumprimento desse Estatuto; VI - elaborar o regimento do Congresso; VII - referendar os regimentos das sedes regionais; VIII - estabelecer data para a realização das eleições gerais, bem como eleger a comissão eleitoral estadual composta de, no mínimo, 3 (três) pessoas; IX - aprovar na primeira reunião anual o plano orçamentário para o SINTE/SC, elaborado pela Diretoria Estadual; X - indicar o valor a ser pago mensalmente pelos filiados(as) ad referendum da Assembléia Geral; XI - elaborar e aprovar a pauta e a organização do Congresso Estadual. XII – Aprovar a criação e ou exclusão de departamentos. Parágrafo Único: Cabe ao Conselho Deliberativo, especificar o que se entende por infrações ao presente Estatuto, estabelecendo as penalidades e processo de julgamento, assegurando-se o pleno direito de defesa. Art. 27 - O Conselho Deliberativo é formado por Conselheiros(as) Estaduais eleitos(as) regionalmente, pela Diretoria Executiva e pelos(as) Coordenadores(as) das Sedes Regionais e das Comissões Municipais organizadas. § 1º - Os(as) Conselheiros Estaduais são eleitos(as) por votação nominal, em voto direto e secreto, na mesma data das eleições gerais, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 400 (quatrocentos) filiados(as) na região. § 2º - As sedes regionais do SINTE/SC que não possuírem, no mínimo, 400 (quatrocentos) sócios, terão direito a eleger 1 (um/a) Conselheiro(a) Estadual. § 3º - Na vacância ou impedimento do(a) Conselheiro(a) Estadual ou Coordenadores(as) Regional ou Municipal será convocado(a) o(a) respectivo(a) suplente. § 4º - Esgotada a nominata de suplentes para Conselheiro Estadual, a vaga será suprida através de eleição em Assembléia Regional, convocada especificamente para esse fim. O(a) Conselheiro(a) Estadual eleito(a) cumprirá mandato até a realização das eleições gerais do SINTE/SC. Art. 28 - As reuniões do Conselho Deliberativo são bimensais e convocadas pelo Coordenador(a) do SINTE/SC, respeitando o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a convocação e a realização das mesmas. § 1º - O Conselho Deliberativo pode reunir-se extraordinariamente, obedecido o prazo, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas, por convocação: a) da Diretoria Estadual; (1 ) b) da Diretoria Executiva; ou § 2º - Na convocação das reuniões constará o local, o horário e a pauta, podendo esta última ser modificada pela maioria dos membros presentes. § 3º - O quórum para o início dos trabalhos é de 30% (trinta por cento) de presença dos membros, desde que estejam representadas a maioria absoluta das sedes regionais e 10%(dez por cento) das Comissões Municipais organizadas. Art. 29 - O voto no Conselho Deliberativo é individual e as decisões são tomadas por maioria simples, salvo exceções determinadas pelo próprio Conselho. Art. 30 - O membro do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas é excluído automaticamente, salvo a plenária considerar a ausência como justificada. SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 31 - A Diretoria Executiva é o principal órgão executivo do SINTE/SC e é composta por 11 (onze) membros efetivos e igual número de suplentes, numerados em ordem crescente. Parágrafo Único - A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos: I – coordenador estadual(a); II - vice-coordenador(a) estadual; III – secretário(a) geral; IV – secretário(a) de finanças; V – secretário(a) de organização e assuntos do interior; VI – secretário(a) de formação política e sindical; VII – secretário(a) de políticas sociais e de gênero. VIII – secretário(a) de aposentados(as) e assuntos previdenciários; IX – secretário(a) de assuntos educacionais e culturais; X – secretário(a) de imprensa e divulgação; XI – secretário(a) de assuntos jurídicos e trabalhistas; Art. 32 - À Diretoria Executiva coletivamente compete: I - dirigir e administrar o sindicato e coordenar todas as suas lutas; II - encaminhar o Plano de Lutas aprovado pelo Congresso; III - representar o SINTE/SC junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como perante as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado; IV - integrar o SINTE/SC com todas as entidades sindicais e populares representativas da classe trabalhadora; V - cumprir e fazer cumprir as decisões dos congressos de entidades as quais o sindicato é filiado, assim como das Assembléias Gerais e Conselho Deliberativo do SINTE/SC; VI - criar departamentos ad referendum do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral ou do Congresso Estadual; VII - deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais ou Regionais ou Conselhos Deliberativos; VIII - encaminhar toda a publicação oficial em nome do sindicato; IX - organizar os serviços administrativos da sede estadual; X - contratar e dispensar trabalhadores(as); XI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do sindicato, os regimentos e normas administrativas do SINTE/SC. XII – Proceder à intervenção e destituição das diretorias regionais e comissões municipais, que por seis meses estiverem com atraso na prestação de contas junto à Secretaria de Finanças do SINTE/SC, promovendo nova eleição. Art. 33 - Compete ao(à) Coordenador(a) Estadual: I - representar extra e judicialmente o sindicato, ativa e passivamente; II - representar o sindicato e seus(suas) filiados(as) junto à entidades e órgãos públicos; III - assinar com o Secretário(a) de Finanças todos os cheques e documentos que representam valores e obrigações; IV - convocar e dirigir as reuniões de Diretoria; V - convocar e instalar a reunião do Conselho Deliberativo; VI - convocar e instalar a Assembléia Geral; VII - convocar as eleições gerais; VIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do SINTE/SC; e, IX - zelar e administrar o funcionamento e o patrimônio do sindicato. Art. 34 – Ao(À) Vice-Coordenador(a) Estadual compete: I - auxiliar o(a) coordenador(a) Estadual no desempenho de suas funções; II - substituir o(a) coordenador(a) estadual em seus impedimentos legais; III - zelar e administrar o funcionamento e o patrimônio do sindicato; IV - gerenciar os recursos humanos; e, V - coordenar o trabalho dos(as) trabalhadores(as) do sindicato. Art. 35 - Compete à Secretaria Geral: I - zelar pelo enquadramento do SINTE/SC nas exigências legais e fiscais, assim como tratar de seus registros nas repartições competentes; II - substituir o(a) coordneador(a) estadual em seus impedimentos legais, quando da impossibilidade do vice-presidente; III - subscrever as atas das reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e Conselho Deliberativo; IV - coordenar os serviços da secretaria; V - assinar e manter atualizada as correspondências de responsabilidade do sindicato; VI - coordenar o trabalho da secretaria em todas as instâncias do SINTE/SC; VII - organizar o arquivo da secretaria geral do SINTE/SC. Art. 36 - À Secretaria de Finanças compete: I - superintender toda a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes ao sindicato; II - cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem, bem como a respectiva documentação sob responsabilidade de um contador legalmente habilitado; III - movimentar e assinar com o(a) coordenador(a) estadual em exercício todos os cheques e documentos que representam valores e obrigações; IV - elaborar o balanço anual e o balanço geral ao fim de cada exercício, assim como o orçamento, a fim de serem submetidos às instâncias competentes; V - apresentar balancetes mensais à Diretoria Executiva, publicando-os no jornal do SINTE/SC; VI - estimular e coordenar eventos e atividades para ampliar as receitas do sindicato. VII - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião de cada ano, para a deliberação do valor para compra e venda de bens móveis e imóveis, pertencentes ao sindicato, que deverão ser aprovadas em assembléias regionais para as diretorias regionais e em assembléia estadual para a diretoria executiva. VIII – Suspender, até que seja regularizado, o repasse financeiro às diretorias regionais e às comissões municipais que estivem com atraso de dois meses na prestação de contas junto à Secretaria de Finanças do SINTE/SC. Art. 37 - À Secretaria de Organização e Assuntos do Interior compete: I - incentivar e dar condições para a criação de novas Comissões Municipais; II - implantar a secretaria de organização e assuntos do interior; III - organizar a memória do sindicato; IV - incentivar e implementar os departamentos específicos. V - estar em contato com as sedes regionais e municipais; VI - coordenar a divulgação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias; VII - coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de decisão do sindicato. Art. 38 - À Secretaria de Formação Política e Sindical compete: I - propor, planejar e executar as atividades estruturais de formação e de educação sindical, com realização de cursos, seminários, encontros e outros, a partir das necessidades detectadas; II - promover a integração do sindicato com as demais entidades representativas da classe trabalhadora, associações profissionais e movimentos populares; III - coordenar a elaboração de documentos e outras publicações relacionadas à área; IV - promover a integração do SINTE/SC com agências e entidades de formação que realizem trabalho com objetivos afins; V - implementar uma biblioteca no sindicato. Art. 39 - – A Secretaria de Políticas Sociais e de Gênero compete: I - estabelecer e coordenar a relação do SINTE/SC com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do sindicato; II - promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem os trabalhadores em educação; III - coordenar a execução de atividades e elaboração de políticas sociais, no âmbito do SINTE/SC: IV - promover o levantamento de dados para diagnosticar a situação de saúde e condições de trabalho da categoria; V - lutar pela humanização do processo de trabalho de todos os trabalhadores em educação; VI - organizar fóruns para discussão do tema saúde e condições de trabalho, bem como material informativo periódico sobre a questão; VII - implementar a formação da secretaria nas Coordenações Regionais e em cada unidade escolar; VIII - coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação, no âmbito do sindicato; IX - subsidiar as instâncias do sindicato formulando políticas e coordenando campanhas nacionais e estaduais que visem a organização e participação das trabalhadoras em educação. Art. 40 - Compete à Secretaria de Aposentado(a) e Assuntos Previdenciários as seguintes competências: I - subsidiar as instâncias do sindicato formulando políticas e coordenando campanhas nacionais e estaduais que visem a organização e participação das trabalhadoras aposentados(as) e pensionistas em educação; II - organizar fóruns para discussão sobre os temas relacionados a esta secretaria, bem como material informativo periódico sobre as questões; III - acompanhar e divulgar as reformas previdenciárias em trâmite e/ou aprovadas nas instâncias legislativas e executivas; IV - incentivar a participação dos ativos e pensionistas no engajamento das lutas do SINTE/SC; V - organizar a nível regional e municipal a organização dos aposentados para formação política e sindical; Art. 41 - À Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais compete: I - promover cursos de atualização, gerais e específicos para os trabalhadores em educação das diversas áreas; II - contribuir com a biblioteca do SINTE/SC, de forma a mantê-la atualizada, no que diz respeito a bibliografia dos assuntos educacionais; III - manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com a questão da educação; IV - formular propostas pedagógicas que venham a contribuir na atuação da categoria, a fim de caminhar em direção de uma educação que interessa à classe trabalhadora, junto com os departamentos; V - produzir, trimestralmente, periódicos específicos sobre os assuntos educacionais, junto com os departamentos; VI - subsidiar a diretoria no que diz respeito a atualização da discussão na área da educação; VII - coordenar as atividades referentes aos assuntos culturais e sociais; VIII - promover seminários, simpósios, encontros e debates culturais; IX - organizar atividades que promovam a integração da categoria. X - divulgar e fazer publicar material elaborado pelos trabalhadores em educação que sejam expressões artísticas individuais e coletivas do movimento; XI - promover intercâmbio com instituições de ensino a nível nacional e internacional; Art. 42 - À Secretaria de Imprensa e Divulgação, compete: I - organizar o departamento de imprensa do SINTE/SC, bem como responsabilizar-se pelo contato e divulgação do sindicato junto a todos os órgãos de comunicação; II - manter a publicação e a distribuição do jornal do sindicato, boletins e demais publicações; III - recolher e divulgar informações entre sindicatos, a categoria e o conjunto da sociedade; IV - desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria; V - ter sob seu comando e responsabilidade o setor de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área; VI - planejar, organizar e coordenar todas as formas de divulgação do sindicato, seus objetivos, atividades e propostas. Art. 43 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas compete: I - acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas; II - elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação dos direitos constitucionais, aposentadoria, etc.; III - representar o sindicato junto aos órgãos oficiais do Estado; IV - apor assinatura, juntamente com a da comissão de negociação, nos acordos coletivos; V - subsidiar a diretoria no que tange aos direitos dos trabalhadores em educação do Estado de Santa Catarina; VI - organizar e manter o arquivo de leis, decretos, regulamentos e projetos de lei concernentes aos trabalhadores no serviço público do Estado de Santa Catarina. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 44 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos por 03 (três) anos, na mesma data de realização das eleições gerais. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar e apreciar os balancetes semestrais da Diretoria Executiva, das Coordenações Regionais e Comissões Municipais e encaminhá-los ao Conselho Deliberativo; b) examinar todos os livros e documentos da tesouraria e encaminhar à apreciação do Conselho Deliberativo qualquer irregularidade. CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS REGIONAIS SEÇÃO I DAS SEDES REGIONAIS Art. 45 - As sedes regionais do SINTE/SC são constituídas pelas seguintes instâncias: I - assembléias regionais; II - conselho de representantes regional; III - coordenação regional. Art. 46 - As sedes regionais são localizadas nos municípios sedes das Unidades de Coordenação Regional de Educação Estadual. Parágrafo Único - Compete às sedes regionais encaminhar as deliberações das instâncias superiores do sindicato. SEÇÃO II DAS ASSEMBLÉIAS REGIONAIS Art. 47 - A Assembléia Regional é a instância de decisão na qual a categoria da respectiva região delibera posições indicativas que dizem respeito ao conjunto dos trabalhadores em educação do estado e, posições finais, quando tratarem-se de questões específicas locais. § 1º - Compete à Assembléia Regional aprovar o regimento de organização e funcionamento da sede regional, vedado disposições que contrariem normas desse Estatuto. § 2º - O regimento da sede regional é colocado ad referendum do Conselho Deliberativo. SEÇÃO III DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAL Art. 48 - O Conselho de Representantes Regional é formado pela Coordenação Regional, por representantes dos Conselhos de Escola e representantes do Conselho Municipal. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO REGIONAL Art. 49 - A Coordenação Regional é composta por, no mínimo, 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, eleitos na data de realização das eleições gerais do sindicato. Parágrafo Único - A Coordenação Regional é composta pelos seguintes cargos: I - coordenador regional; II - diretor de organização; III - diretor de imprensa e divulgação; IV - diretor financeiro; V - diretor de assuntos educacionais e culturais; VI - diretor de assuntos jurídicos e trabalhistas; VII - diretor sindical e de formação. Art. 50 - Ocorrendo vacância de cargo, a Coordenação Regional poderá ser recomposta no todo ou em parte, mediante aprovação de Assembléia Regional convocada especificamente para tal fim. § 1º - A vacância de cargo na Coordenação Regional ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) desistência ou abandono do cargo pelo membro efetivo e após esgotada a lista de suplentes; b) desistência ou impossibilidade dos suplentes assumirem. § 2º - São competentes e responsáveis, no âmbito da respectiva região, o Coordenador Regional e o Diretor Financeiro para conjuntamente: a) abrir e movimentar contas em instituições bancárias de notória credibilidade; e, b) assinar cheques e documentos que representam valores e obrigações. Art. 51 - A Coordenação Regional incentivará a criação e organização de Comissões Municipais em cada município de sua região. CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAS SEDES MUNICIPAIS Art. 52 - As instâncias municipais são: I - assembléia municipal; II - conselho de representantes de base municipal; III - comissão municipal. Art. 53 - As sedes municipais são localizadas em cada município do Estado de Santa Catarina. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL Art. 54 - A Assembléia Municipal é a instância de decisão na qual a categoria do respectivo município delibera posições indicativas que dizem respeito ao conjunto de trabalhadores em educação do estado e, posições finais, quando se trataram de questões específicas locais. Parágrafo Único - Compete à Assembléia Municipal: I - eleger a Comissão Municipal; II - eleger o Coordenador da Comissão Municipal; III - eleger os 2 (dois) representantes municipais para o Conselho de Representantes Regional. SEÇÃO III DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BASE MUNICIPAL Art. 55 - O Conselho de Representantes de base municipal é constituído: I - pelos representantes do Conselho de Escola; II - por representantes de outros locais de trabalho vinculados à rede pública de ensino estadual; III - por representantes dos aposentados; e, IV - pela Comissão Municipal. Art. 56 - As reuniões do Conselho de Representantes de base antecedem às reuniões do Conselho Deliberativo e têm por função deliberar sobre assuntos que lhe dizem respeito, sem prejuízo da unidade do SINTE/SC e respeitadas as deliberações das instâncias superiores. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES MUNICIPAIS Art. 57 - A Comissão Municipal é formada, no mínimo, por 5 (cinco) membros eleitos em Assembléia Municipal e tem como função: I - encaminhar as deliberações das instâncias superiores do sindicato; II - encaminhar as propostas discutidas nos locais de trabalho, desde que não contrariem as deliberações das instâncias do sindicato; III - representar o SINTE/SC no município. § 1 - São competentes e responsáveis, no âmbito do respectivo município, o Coordenador Municipal e o Diretor Financeiro para conjuntamente: a) abrir e movimentar contas em instituições bancárias de notória credibilidade; e, b) assinar cheques e documentos que representam valores e obrigações. § 2º - As eleições das comissões municipais serão preferencialmente realizadas no prazo de até três meses após as eleições gerais do SINTE/SC. § 3º - O mandato dos(as) coordenadores(as) municipais eleitos(as) será de três anos, após este prazo será realizada nova eleição no município. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ESCOLA Art. 58 - O Conselho de Escola é a reunião de representantes de base dos trabalhadores em educação, em cada unidade escolar, com as seguintes funções: I - representar o sindicato no seu local de trabalho; II - representar os trabalhadores em educação da unidade escolar junto ao próprio local de trabalho e a sede regional ou municipal do SINTE/SC; III - informar a unidade escolar sobre os encaminhamentos e atividades desenvolvidas ou deliberadas pelo sindicato; IV - reunir os(as) trabalhadores(as) em educação da unidade escolar antes das Assembléias Regionais ou Municipais ou das reuniões do Conselho Deliberativo para discussão e levantamento de propostas. Parágrafo Único - A eleição dos representantes de base é realizada, em todo o Estado, no mês de março, organizada pela Diretoria Executiva e encaminhada pelas Coordenações Regionais e Comissões Municipais. Art. 59 - O Conselho de Escola é constituído por, no mínimo, um representante por turno da unidade escolar, eleito entre os professores, especialistas e funcionários(as). § 1º - Na formação do Conselho de Escola deverá estar garantida a representação de professores, especialistas e funcionários, no caso da unidade escolar contar efetivamente com os três segmentos no seu quadro lotacional. § 2º - Somente poderá candidatar-se a representante de base o trabalhador em educação filiado ao SINTE/SC. § 3º - O mandato do representante de base é de um ano e, na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, realizar-se-á nova eleição para o cumprimento do restante do período. § 4º - É vedada a eleição, ou será imediatamente afastado da função, o representante de base nomeado para cargo em comissão ou de confiança. § 5º - Fica garantida, com os mesmos critérios e funções, a eleição de representante de base nas unidades escolares que não possuírem condições de organizar o Conselho de Escola. TÍTULO IV DOS DEPARTAMENTOS Art. 60 - Os departamentos do SINTE/SC são criados a qualquer tempo, por deliberação do Conselho Deliberativo ou das Assembléias Gerais ou do Congresso Estadual. § 1º - Na criação do departamento são indicados, pela respectiva instância, até 3 (três) coordenadores(as) provisórios: a) os(as) coordenadores(as) provisórios têm a incumbência de organizar, compor e agilizar o funcionamento do departamento; b) no regimento interno de cada departamento é definido sua estrutura e o respectivo número de componentes. § 2º - Os departamentos tem caráter consultivo e de assessoramento e são regulamentados por regimento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES GERAIS Art. 61 - As eleições gerais compreendem a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, da Coordenação Regional e dos Conselheiros Estaduais. § 1º - As eleições gerais são realizadas simultaneamente na mesma data, a cada 3 (três) anos, por voto direto e secreto, em todo o Estado. (3 ) § 2º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, da Coordenação Regional e dos Conselheiros Estaduais tem a duração de 3 (três) anos. § 3º - A eleição para a Diretoria Executiva juntamente com o Conselho Fiscal e da Coordenação Regional ocorrerá pelo sistema de chapas, vedada a inscrição de candidatura individual, exceto para o cargo de Conselheiro Estadual. § 4º - Pode haver candidatura simultânea à Diretoria Executiva, à Coordenação Regional e ao Conselho Deliberativo Estadual, vedada a acumulação de cargos. § 5º - Pode ser votado nas eleições gerais o(a) filiado(a) que tenha 120 (cento e vinte) dias de filiação no sindicato e esteja em dia com as contribuições sociais. § 6º - Pode votar nas eleições gerais o(a) filiado(a) que tenha se filiado ao sindicato há 1 (um) mês da realização do pleito e esteja em dia com as contribuições sociais. Art. 62 - A data de realização das eleições gerais é aprovada pelo Conselho Deliberativo, bem como o seu regimento, respeitado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes da realização da mesma. § 1º - O regimento das eleições gerais estabelecerá os demais prazos para inscrição de chapas e de candidatos(as) a Conselheiro(a) e as condições necessárias para a organização e a realização das eleições gerais. § 2º - A comissão eleitoral regional será eleita pelo Conselho de Representantes Regional e, na omissão deste, em Assembléia Regional. Art. 63 - Não pode concorrer ou compor a direção do SINTE/SC, em qualquer nível, pessoas que exerçam cargos de confiança ou comissão nos governos federal, estadual ou municipal. TÍTULO VI DA EXONERAÇÃO DA DIRETORIA Art. 64 - A Diretoria do SINTE/SC pode ser destituída, no todo ou em parte, por decisão soberana da Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim. § 1º - A Assembléia Geral referida no caput desse artigo é convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias: a) pelo Conselho Deliberativo; ou b) por 10%(dez por cento), no mínimo, dos(as) filiados(as). § 2º - A destituição da Diretoria dá-se por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral, obedecido o quórum para deliberar de 20% (vinte por cento) do número de votantes da última eleição geral. Art. 65 - O(a) Coordenador(a) Estadual do SINTE/SC convoca a Assembléia Geral para destituição da Diretoria, em até 24 (vinte e quatro) horas, após ter recebido a solicitação, em local e horário estabelecido pelo solicitante. Parágrafo Único - O(a) Coordenador(a) Estadual não convocando a Assembléia Geral, é competente para fazê-la o Conselho Deliberativo. Art. 66 - Aplica-se o disposto nos artigos 64 e 65 e respectivos parágrafos à Coordenação Regional, respeitado as correspondentes instâncias. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 67 - Constitui o patrimônio do SINTE/SC: I - as mensalidades pagas pelos sócios; II - as taxas de administração de cursos, os saldos dos Congressos e as contribuições de outra natureza; III - as subvenções ou donativos de qualquer outra natureza; IV - os juros e correção monetária dos valores depositados em estabelecimentos de crédito; e, V - os bens imóveis que possua ou venha a possuir, assim como os bens móveis. Art. 68 - Os bens, móveis e imóveis, adquiridos por compra, transferência ou doação para cada sede regional ficarão a disposição desta, em caráter de usufruto. § 1º - Somente a Assembléia Geral estadual da categoria pode dispor sobre os bens, móveis ou imóveis, das sedes regionais, quando para tal fim for convocada. § 2º - A Assembléia Geral estadual convocada para deliberar sobre a destinação de bens, móveis ou imóveis, de sede regional, é realizada, obrigatoriamente, na respectiva região. Art. 69 - As disponibilidades monetárias do sindicato deverão ser empregadas em títulos garantidos pelo Poder Público ou outros que mereçam notória credibilidade, ou ainda, em bens imóveis, a critério da Diretoria, ad referendum do Conselho Deliberativo. Art. 70 - O sindicato não contrairá dívida que exceda a receita, nem fará despesas que não sejam essenciais aos seus objetivos. Parágrafo Único - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo sindicato. Art. 71 - No caso de dissolução do sindicato, que deverá se dar em Congresso especialmente convocado para este fim, o patrimônio do SINTE/SC será destinado a entidade congênere. Art. 72 - A prestação de contas anual engloba a da Diretoria Estadual, das Sedes Regionais e Municipais. Parágrafo Único - A prestação de contas anual referida no caput deste artigo é submetida a aprovação da assembléia estadual ordinária. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 73 - Para votar em representante de base não é necessário ser sócio do SINTE/SC. Art. 74 - Durante o período de estruturação das instâncias regionais e municipais previstas nesse Estatuto, continuarão existindo e funcionando os Conselhos de Representantes Regionais e Municipais já estruturados com a participação direta dos representantes de base. Art. 75 - A Diretoria Executiva estadual eleita no Congresso de 1989 tem seu mandato, no máximo, até final de junho de 1990, prazo para realização das primeiras eleições gerais do sindicato. Art. 76 - As sedes regionais deverão eleger a Coordenação Regional até final de setembro de 1989, indicando o nome do coordenador para compor a Diretoria Estadual. Parágrafo Único - As Coordenações Regionais e as Comissões Municipais terão mandato até a realização das primeiras eleições gerais do sindicato, em 1990. Art. 77 - A eleição do primeiro Conselho Fiscal acontecerá no início de 1990, na primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo. Art. 78 - O presente Estatuto, entra em vigor imediatamente, revogando todas as disposições em contrário. Lages, 15 de novembro de 2003. 11 CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC ADROALDO LICKS, realizado em Joinville, de 06 a 10 de setembro de 1989. Este Estatuto foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(16), às fls. 154v, sob o nº 1.512, aos 23 de abril de 1990, de acordo com a Lei nº 6.015/73. O mencionado Registro fica situado à rua Vidal Ramos, nº 11, sala 106, Ed. Crystal Center, em Florianópolis. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Nº 01 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E FINALIDADES Alteração: Substitui REDE OFICIAL DE ENSINO “Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA...” Art. 9º - Acrescentar: § 4º . São sócios especiais os trabalhadores da rede pública de outros estados, que atuem na rede pública de Santa Catarina, por permuta. DAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS Art. 17 - As instâncias estaduais são: I - congresso estadual; II - assembléias gerais; III - conselho deliberativo; IV - diretoria executiva; V - conselho fiscal. Art. 20 – Acrescentar parágrafo único. São delegados natos ao Congresso Estadual, a Diretoria Executiva e a Coordenação Regional que sedia o Congresso. Art. 27 - Alterar: O Conselho Deliberativo é formado pela Diretoria Executiva, Coordenador Regional e por representantes Regionais e um representante por Comissão Municipal organizada. DA DIRETORIA ESTADUAL Eliminar os artigos 31 e 32 e renumerar os demais. DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAL Art. 50 - Alterar. O Conselho de Representantes Regional é formado pela Coordenação Regional, representantes de escola e representantes do Conselho Municipal. Florianópolis, 09 de setembro de 1990.
2º CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, realizado em Florianópolis, de 05 a 09 de setembro de 1990. A Alteração Estatutária nº 01 foi registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas—Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(17), sob o nº 2.094, aos 28 de abril de 1992, de acordo com a Lei nº 6.015/73. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Nº 02 Dá nova redação aos artigos que menciona do Estatuto do SINTE/SC e acrescenta outras disposições. O 3º CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o art.21, inciso III, do Estatuto do SINTE/SC, aprova as seguintes alterações estatutárias: Art. 1º - O art. 18, o inciso VIII do art. 26, o art. 27 e os §§ 1º, 2º e 3º, o art. 31 e seu parágrafo único, o art. 38 e seus incisos, o art. 39 e seus incisos, o art. 49 com a inclusão de parágrafo único, o art. 50, seus incisos e o §1º, o art. 61 com a inclusão de parágrafos e o art. 62 e os §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - O Congresso Estadual é o órgão soberano do SINTE/SC, realizado bienalmente, nos anos pares, com o objetivo de avaliar as situações presentes e deliberar metas e linhas de ação.” “Art. 26 .................................................................................................................................... VIII - Estabelecer data para a realização das eleições gerais, bem como eleger a comissão eleitoral estadual composta de, no mínimo, 3 (três) pessoas.” “Art. 49 - A Coordenação Regional é composta por, no mínimo, 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, eleitos na data de realização das eleições gerais do sindicato. Parágrafo único - A Coordenação Regional é composta pelos seguintes cargos: I - coordenador regional; II - diretor de organização; III - diretor de imprensa e divulgação; IV - diretor financeiro; V - diretor de assuntos educacionais e culturais; VI - diretor de assuntos jurídicos e trabalhistas; VII - diretor sindical e de formação.” “Art. 50 - Ocorrendo vacância de cargo, a Coordenação Regional poderá ser recomposta no todo ou em parte, mediante aprovação de Assembléia Regional convocada especificamente para tal fim. § 1º - A vacância de cargo na Coordenação Regional ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) desistência ou abandono do cargo pelo membro efetivo e após esgotada a lista de suplentes; b) desistência ou impossibilidade dos suplentes assumirem.” “Art. 61 - As eleições gerais compreendem a eleição da Diretoria Executiva, da Coordenação Regional e dos Conselheiros Estaduais. § 1º - As eleições gerais são realizadas simultaneamente na mesma data, a cada 2 (dois) anos, por voto direto e secreto, em todo o Estado. § 2º - O mandato da Diretoria Executiva, da Coordenação Regional e dos Conselheiros Estaduais tem a duração de 2 (dois) anos. § 3º - A eleição para a Diretoria Executiva e para a Coordenação Regional ocorrerá pelo sistema de chapas, vedada a inscrição de candidatura individual, exceto para cargo de Conselheiro Estadual. § 4º - Pode haver candidatura simultânea à Diretoria Executiva, à Coordenação Regional e ao Conselho Deliberativo estadual, vedada a acumulação de cargos. § 5º - Pode ser votado nas eleições gerais o associado que tenha 120 (cento e vinte ) dias de filiação no sindicato e esteja em dia com as contribuições sociais. § 6º - Pode votar nas eleições gerais o associado que tenha se filiado no sindicato há 1 (um) mês da realização do pleito e esteja em dia com as contribuições sociais.” “Art. 62 - A data de realização das eleições gerais é aprovada pelo Conselho Deliberativo, bem como o seu regimento, respeitado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes da realização da mesma. § 1º - O regimento das eleições gerais estabelecerá os demais prazos para inscrição de chapas e de candidatos a Conselheiro e as condições necessárias para a organização e a realização das eleições gerais. § 2º - A comissão eleitoral regional será eleita pelo Conselho de Representantes regional e, na omissão deste, em Assembléia Regional.” Art. 2º - As eleições gerais de 1992 para a Coordenação Regional obedecerão o sistema de inscrição e votação nominais. “Art. 27 - O Conselho Deliberativo é formado por Conselheiros Estaduais eleitos regionalmente, pela Diretoria Executiva e pelos Coordenadores das sedes regionais e das Comissões Municipais organizadas. § 1º - Os Conselheiros Estaduais são eleitos por votação nominal, em voto direto e secreto, na mesma data de realização das eleições gerais, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 400 (quatrocentos) sócios na região. § 2º - As sedes regionais do SINTE/SC que não possuírem, no mínimo, 400 (quatrocentos) sócios terão direito a eleger 1 (um) Conselheiro Estadual. § 3º - Na vacância ou impedimento do Conselheiro Estadual ou Coordenadores Regional ou Municipal será convocado o respectivo suplente.” “Art. 31 - A Diretoria Executiva é o principal órgão executivo do SINTE/SC e é composta por 11 (onze) membros efetivos e igual número de suplentes, numerados em ordem crescente. Parágrafo Único: A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos: I - presidente; II - vice-presidente; III - secretário geral; IV - secretário de finanças; V - secretário de organização; VI - secretário de formação política e sindical; VII - secretário de saúde e ambiente de trabalho; VIII - secretário de assuntos do interior; IX - secretário de assuntos educacionais e culturais; X - secretário de imprensa e divulgação; XI - secretário de assuntos jurídicos e trabalhistas.” “Art. 38 - À Secretaria de Formação Política e Sindical compete: I - propor, planejar e executar as atividades estruturais de formação e de educação sindical, com realização de cursos, seminários, encontros e outros, a partir de necessidades detectadas; II - promover a integração do sindicato com as demais entidades representativas da classe trabalhadora, associações profissionais e movimentos populares; III - coordenar a elaboração de documentos e outras publicações relacionadas à área; IV - promover a integração do SINTE/SC com agências ou entidades de formação que realizem trabalho com objetivos afins; V - implementar uma biblioteca no sindicato.” “Art. 39 - À Secretaria de Saúde e Ambiente de Trabalho compete: I - promover o levantamento de dados para diagnosticar a situação de saúde e condições de trabalho da categoria; II - lutar pela humanização do processo de trabalho de todos os trabalhadores em educação; III - organizar fóruns para discussão do tema saúde e condições de trabalho, bem como material informativo periódico sobre a questão; IV - implementar a formação da secretaria nas Coordenações Regionais e em cada unidade escolar.” Art. 3º - Excepcionalmente, em 1992, o prazo para se candidatar à Coordenação Regional e a Conselheiro Estadual será de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização das eleições gerais. Art. 4º - Excepcionalmente, em 1993, ainda será realizado o Congresso Estadual do SINTE/SC, sendo precedido pela realização de Encontros Regionais em 5 (cinco) regiões pólos no segundo semestre de 1992. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Chapecó, 03 de maio de 1992.
3º CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, realizado em Chapecó, de 01 a 03 de maio de 1992. A Alteração Estatutária nº 02 foi registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(18), sob o nº 3.583, aos 13 de maio de 1996. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA N1 03 Modifica e acrescenta disposição ao Estatuto do SINTE/SC. O IV CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido em Tubarão (SC), no período de 21 a 23 de abril de 1994, de acordo com o inciso III do art. 21 do Estatuto do sindicato, aprova as seguintes alterações estatutárias: Art. 1º - A realização do Congresso Estadual, prevista no art. 18, passa a ser anual. Art. 2º - Fica acrescido como § 4º ao art. 27 a seguinte disposição: “§ 4º - Esgotada a nominata de suplentes para Conselheiro Estadual, a vaga será suprida através de eleição em Assembléia Regional, convocada especificamente para esse fim. O Conselheiro Estadual eleito cumprirá mandato até a realização das eleições gerais do SINTE/SC.” Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Tubarão (SC), 22 de abril de 1994.
IV CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, realizado em Tubarão, no período de 21 a 23 de abril de 1994. A Alteração Estatutária nº 03 foi registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(18), sob o nº 3.584, aos 13 de maio de 1996. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Nº 04 Dá nova redação aos artigos que menciona, cria e modifica disposições anteriores. O V CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido em São Miguel do Oeste (SC), no período de 07 a 09 de setembro de 1995, de acordo com o inciso III do art. 21 do Estatuto do sindicato, aprova as seguinte alterações estatutárias: Art. 1º - O prazo de realização do Congresso Estadual, previsto no art. 18 do Estatuto, fica alterado para bienal, a contar de 1995. Art. 2º - As Secretarias de Organização e de Assuntos do Interior bem como as respectivas competências, previstas nos incisos V e VIII do art. 31 e arts. 37 e 40 do Estatuto, ficam agrupadas em uma só, passando a denominar-se Secretaria de Organização e Assuntos do Interior. Art. 3º - Fica criada a Secretaria de Políticas Sociais substituindo, no inciso VIII do art. 31 e art. 40, a Secretaria de Assuntos do Interior e respectivas competências. Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Políticas Sociais: I - estabelecer e coordenar a relação do SINTE/SC com as organizações e entidades do movimento popular da sociedade civil em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do sindicato; II - promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem os trabalhadores em educação; III - coordenar a execução de atividades e elaboração de políticas sociais, no âmbito do SINTE/SC. Art. 4º - O art. 44 e o ‘ 31 do art. 61 passam a ter a seguinte redação: “Art. 44 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos por dois anos, na mesma data de realização das eleições gerais.” “Art. 61 - .................................................................. § 1º - .................................................................. § 2º - .................................................................. § 3º - A eleição da Diretoria Executiva juntamente com o Conselho Fiscal e da Coordenação Regional ocorrerá pelo sistema de chapas, vedada a inscrição de candidatura individual, exceto para o cargo de Conselheiro Estadual.” Parágrafo Único - Fica incluído no “caput” do art. 61 e § 2º, respectivamente, após “Diretoria Executiva” a expressão “do Conselho Fiscal”. Art. 5º - Substituir no art. 48 a expressão “representantes de escolas” por “por representantes dos Conselhos de Escola”. Art. 6º - O art. 55 e seus incisos passam a ter a seguinte redação: “Art. 55 - O Conselho de Representantes de base municipal é constituído: I - pelos representantes do Conselho de Escola; II - por representantes de outros locais de trabalho vinculados a rede pública de ensino estadual; III - por representantes dos aposentados; e, IV - pela Comissão Municipal.” Art. 7º - Ficam revogados os arts. 56 e 57, mantidas, no que couberem, suas disposições para o Conselho de Escola, renumerando-se, no que for necessário, os demais arts. do Estatuto. Art. 8º - Fica criado e incluído no Estatuto o Conselho de Escola. Art. 9º - O Conselho de Escola é a reunião de representantes de base dos trabalhadores em educação, em cada unidade escolar, com as seguintes funções: I - representar o sindicato no seu local de trabalho; II - representar os trabalhadores em educação da unidade escolar junto ao próprio local de trabalho e a sede regional ou municipal do SINTE/SC; III - informar a unidade escolar sobre os encaminhamentos e atividades desenvolvidas ou deliberadas pelo sindicato; IV - reunir os trabalhadores em educação da unidade escolar antes das Assembléias Regionais ou Municipais ou das reuniões do Conselho Deliberativo para discussão e levantamento de propostas. Art. 10 - O Conselho de Escola é constituído por, no mínimo, um representante por turno da unidade escolar, eleito entre os professores, especialistas e funcionários. § 1º - Na formação do Conselho de Escola deverá estar garantida a representação de professores, especialistas e funcionários, no caso da unidade escolar contar efetivamente com os três segmentos no seu quadro lotacional. § 2º - Somente poderá candidatar-se a representante de base o trabalhador em educação filiado ao SINTE/SC. § 3º - O mandato do representante de base é de um ano e, na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, realizarse-á nova eleição para o cumprimento do restante do período. § 4º - É vedada a eleição, ou imediatamente afastado da função, o representante de base nomeado para cargo em comissão ou de confiança. § 5º - Fica garantida, com os mesmos critérios e funções, a eleição de representante de base nas unidades escolares que não possuírem condições de organizar o Conselho de Escola. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. São Miguel do Oeste (SC), 09 de setembro de 1995.
V CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, realizado em São Miguel do Oeste, no período de 07 a 09 de setembro de 1995. A Alteração Estatutária nº 04 foi registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(18), sob o nº 3.584, aos 13 de maio de 1996. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Nº 05 Dá nova redação aos artigos que menciona. O VI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, reunido em Blumenau (SC), no período de 23 a 25 de outubro de 1997, aprova as seguintes alterações no Estatuto: Art. 1º - Fica extinto o cargo e a Secretaria de Saúde e Ambiente de Trabalho regulados nos incisos VII do art. 31 e 39, respectivamente. As competências da referida secretaria passam a ser acrescidas às da Secretaria de Políticas Sociais. Art. 2º - Fica criado, a partir do próximo mandato da Diretoria Executiva, o cargo e a Secretaria da Mulher Trabalhadora, substituindo o previsto no inciso VII do art. 31 e art. 39. Parágrafo Único - Compete à Secretaria da Mulher Trabalhadora: I - coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação, no âmbito do sindicato. II - subsidiar as instâncias do sindicato formulando políticas e coordenando campanhas nacionais e estaduais que visem a organização e participação das trabalhadoras em educação. Art. 3º - O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselheiros Estaduais e Coordenações Regionais, bem como a data das eleições gerais dispostos no art. 44 e parágrafos 1º e 2º do art. 61 passam para 3 (três) anos. Art. 4º - Fica acrescido no art. 72 o parágrafo único com a seguinte redação: “A prestação de contas anual referida no caput deste artigo é submetida a aprovação da Assembléia Estadual ordinária”. Art. 5º - O parágrafo único do art. 23 fica renumerado como parágrafo 2º e acrescido parágrafo 1º com a seguinte redação: Caberá também a assembléia ordinária a aprovação da prestação de contas anual do sindicato, englobando a da Diretoria Executiva, Sedes Regionais e Municipais”. Blumenau (SC), 25 de outubro de 1997.
Alteração Estatutária nº 06/02 Dá nova redação aos artigos que menciona, cria e modifica disposições anteriores e delega responsabilidade de alteração estatutária para Plenária Sindical. O VII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, reunido em Concórdia (SC), no período de 11 a 13 de abril de 2002, aprova as seguintes alterações estatutárias conforme o disposto no inciso III do Art. 21.: “Art. 55 - O Conselho de Representantes de base municipal é constituído: I - pelos representantes do Conselho de Escola; II - por representantes de outros locais de trabalho vinculados a rede pública de ensino estadual; III - por representantes dos aposentados; e, IV - pela Comissão Municipal.” Art. 7º - Ficam revogados os arts. 56 e 57, mantidas, no que couber, suas disposições para o Conselho de Escola, renumerando-se, no que for necessário, os demais arts. do Estatuto. Art. 8º - Fica criado e incluído no Estatuto o Conselho de Escola. Art. 9º - O Conselho de Escola é a reunião de representantes de base dos trabalhadores em educação, em cada unidade escolar, com as seguintes funções: I - representar o sindicato no seu local de trabalho; II - representar os trabalhadores em educação da unidade escolar junto ao próprio local de trabalho e a sede regional ou municipal do SINTE/SC; III - informar a unidade escolar sobre os encaminhamentos e atividades desenvolvidas ou deliberadas pelo sindicato; IV - reunir os trabalhadores em educação da unidade escolar antes das Assembléias Regionais ou Municipais ou das reuniões do Conselho Deliberativo para discussão e levantamento de propostas. Art. 10 - O Conselho de Escola é constituído por, no mínimo, um representante por turno da unidade escolar, eleito entre os professores, especialistas e funcionários. § 1º - Na formação do Conselho de Escola deverá estar garantida a representação de professores, especialistas e funcionários, no caso da unidade escolar contar efetivamente com os três segmentos no seu quadro lotacional. § 2º - Somente poderá candidatar-se a representante de base o trabalhador em educação filiado ao SINTE/SC. § 3º - O mandato do representante de base é de um ano e, na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, realizar-se-á nova eleição para o cumprimento do restante do período. § 4º - É vedada a eleição, ou imediatamente afastado da função, o representante de base nomeado para cargo em comissão ou de confiança. § 5º - Fica garantida, com os mesmos critérios e funções, a eleição de representante de base nas unidades escolares que não possuírem condições de organizar o Conselho de Escola. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. São Miguel do Oeste (SC), 09 de setembro de 1995.
V CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC, realizado em São Miguel do Oeste, no período de 07 a 09 de setembro de 1995. A Alteração Estatutária nº 04 foi registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Primeiro Sub-Distrito da Capital, no Livro nº A=(18), sob o nº 3.584, aos 13 de maio de 1996. Art. 16 – Substituir os parágrafos 1º e 2º do Art. 15 por e acrescentar ao final do arti 26: : “PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Conselho Deliberativo, especificar o que se entende por infrações ao presente Estatuto, estabelecendo as penalidades e processo de julgamento, assegurando-se o pleno direito de defesa”. Art. 17 - Incluir novos incisos no Art. 26: XII - Aprovar a criação e ou exclusão de departamentos;XIII – Normatizar o processo de filiação dos(as) trabalhadores(as) em educação da rede municipal; XIV – Aprovar a filiação dos(as) trabalhadores(as) em educação da rede municipal, nos municípios em que não existir sindicato organizado do magistério. Art. 18 - Fica substituído o teor do inciso VII do Art. 31 por: “VII – secretário(a) de políticas sociais e de gênero”. Art. 19 – Fica substituído o teor do inciso VIII do Art 31 por: “VIII – secretário(a) de aposentados(as) e assuntos previdenciários”. Art. 20 – Fica incluído novo inciso no Art. 32: “ XII – Proceder a intervenção e destituição das diretorias regionais e comissões municipais, que por seis meses estiverem com atraso na prestação de contas junto à Secretaria de Finanças do SINTE/SC, promovendo nova eleição. “ Art. 21 – Fica acrescido os incisos VII e VIII no Art. 36: VII - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião de cada ano, para a deliberação do valor para compra e venda de bens móveis e imóveis, pertencentes ao sindicato, que deverão ser aprovadas em assembléias regionais para as diretorias regionais e em assembléia estadual para a diretoria executiva; VIII – Suspender, até que seja regularizado, o repasse financeiro às diretorias regionais e às comissões municipais que estivem com atraso de dois meses na prestação de contas junto à Secretaria de Finanças do SINTE/SC. Art. 22 – Substituir integralmente o caput e incisos do Art. 39 por: Art. 39 -A Secretaria de Políticas Sociais e de Gênero compete: I - estabelecer e coordenar a relação do SINTE/SC com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do sindicato II - promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem os(as) trabalhadores(as) em educação; III - coordenar a execução de atividades e elaboração de políticas sociais, no âmbito do SINTE/SC: IV - promover o levantamento de dados para diagnosticar a situação de saúde e condições de trabalho da categoria; V - lutar pela humanização do processo de trabalho de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em educação; VI - organizar fóruns para discussão do tema saúde e condições de trabalho, bem como material informativo periódico sobre a questão; VII - implementar a formação da secretaria nas Coordenações Regionais e em cada unidade escolar. VIII - coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação, no âmbito do sindicato; IX - subsidiar as instâncias do sindicato formulando políticas e coordenando campanhas nacionais e estaduais que visem a organização e participação das trabalhadoras em educação. Art. 1º - Adequação redacional, a partir do Art. 2º, contemplando a questão de gênero. Art. 2º - Adequação redacional substituindo em todo estatuto as expressões “associados” e “sócios” por: filiados(as) Art. 3º - Modifica o Art. 3º substituindo os termos “...préescolar, 1º e 2º Graus, inclusive aposentados” por: ...educação básica e aposentados(as). Art. 4º - Ficam incluídos novos parágrafos ao Art. 3º: 1º- Entende-se por trabalhadores(as) em educação os(as) ocupantes dos atuais cargos e os que venham a serem criados, ativos e aposentados, vinculados(as) direta e indiretamente, nas redes de ensino estadual e municipal e respectivas Secretarias de Educação; §2º-: Compreende-se trabalhadores(as) em educação da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina, todos(as) os(as) que são vinculados(as) na rede estadual e municipal, efetivos(as) e/ou admitidos(as) em caráter temporário das respectivas redes de ensino. Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 5º substituindo a expressão “decisões” por deliberações e substituir “... em todos os seus organismos e instâncias”. Por:: ...em todas as instâncias e departamentos. Art. 6º - Substituir o conteúdo do inciso V do Art. 7º por: Vgarantir, quando solicitado, as orientações e homologações relativos a vida funcional dos(as) filiado(as). Art. 7º - Fica acrescido no final da redação do inciso VI do Art. 7º por: “... e municipal.” Art. 8º - Substituir o conteúdo do inciso VII do Art. 7º por: “VII -Efetivar o plano de lutas e campanhas reivindicatórias junto aos órgãos oficiais competentes;” Art. 9º - Acrescenta novo inciso ao Art. 7º: “X- Lutar em defesa da criança e do adolescente conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação equivalente;” Art. 10 – Fica substituído o caput do Art. 10 “ São direitos dos associados” por “São direitos dos(as) filiados(as) contribuintes:” Art. 11 – Fica substituído o caput do Art. 11 “ São deveres dos associados” por “São deveres dos(as) filiados(as) contribuintes. Art. 12 - Excluir inciso IV do Art. 11. Art. 13 – Fica acrescido no inciso V do Art. 11 após o termo denunciar, a expressão “formalmente” preservando a redação posterior. Art. 14 - Substituir o conteúdo do inciso VI do Art. 11 por: “VI - exercer expressa vigilância sobre todas as instâncias e departamentos do sindicato, denunciando formalmente e com comprovação as irregularidades e atos lesivos contra o sindicato ao Conselho Deliberativo.” Art. 15 – Fica vetado o Art. 12. 18 Art. 23 – Substituir integralmente o caput e incisos do Art. 40 por: Art. 40 - Compete a Secretaria de Aposentado(a) e Assuntos Previdenciários as seguintes competências: I - subsidiar as instâncias do sindicato formulando políticas e coordenando campanhas nacionais e estaduais que visem a organização e participação dos(as) trabalhadores(as) aposentados(as). II - organizar fóruns para discussão sobre os temas relacionados a esta secretaria, bem como material informativo periódico sobre as questões; III - acompanhar e divulgar as reformas previdenciárias em trâmite e/ou aprovadas nas instâncias legislativas e executivas; IV - incentivar a participação dos ativos e pensionistas no engajamento das lutas do SINTE/SC; V - organizar em nível regional e municipal a organização dos aposentados para formação política e sindical; Art. 24 – Ficam acrescidos novos parágrafos ao Art. 57: § 2º- As eleições das comissões municipais serão preferencialmente realizadas no prazo de até três meses após as eleições gerais do SINTE/SC. § 3º - O mandato dos(as) coordenadores(as) municipais eleitos(as) será de três anos, após este prazo será realizada nova eleição no município. Art. 25 – Fica alterada o modelo de organização interna de presidencialista para diretoria colegiada,substituindo em todo o estatuto, quando couber as expressões:Presidente por Coordenador(a) Estadual e Vice-Presidente por Vice- Coordenador(a) Estadual. Art. 26 – Conforme estabelece no Art. 18 do presente estatuto, o VII Congresso Estadual do SINTE/SC delega plenos direitos à I Plenária Sindical do SINTE/SC, com realização prevista para 2003, a alteração estatutária nas seguintes políticas: de Finanças; de Assuntos Jurídicos e na proposição de eleição da diretoria executiva com proporcionalidade qualificada. Concórdia, 13 de abril de 2002 Alteração Estatutária nº 07 A I Plenária Sindical do SINTE/SC realizada em 15 de novembro de 2003, em Lages-SC, com delegação de poder aprovada no VII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTE/SC de Concórdia, conforme prevê o Art. 18 e inciso III do Art. 21 do estatuto, aprova alteração estatutária nos artigos que menciona.. Art. 1º - Acrescenta parágrafo único no Art. 10, com a seguinte redação: Parágrafo Único: O atendimento e usufruição da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas, por meio do departamento jurídico dar-se-á exclusivamente para filiados(as) contribuintes. Lages, 15 de novembro de 2003 19 Marta Vanelli Coordenadora Estadual do SINTE/SC José Sérgio da Silva Cristóvam Advogado do SINTE/SC OAB/SC 16.298
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